
Patrícia Mara da Silva
Superintendente
Patrícia Mara da Silva é formada em Direito e licenciada em Filosofia pela UCDB (Universidade Católica Dom Bosco), com pós-graduações nas áreas de Direito Administrativo com ênfase em Gestão Pública, Direitos Difusos e Coletivos, Gestão Escolar e MBA em Gestão Empresarial. Possui experiência como juíza leiga do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), e coordenadora de gestão de processos, atendimento, orientação e fiscalização do Procon Mato Grosso do Sul.
Competências
I - assessorar ao Secretário de Estado, ao qual se encontre direta e finalisticamente vinculada, na formulação e na condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar, elaborar, propor, coordenar e executar no âmbito do Estado a proteção e defesa do consumidor; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
II - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviço;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - fiscalizar e apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de instauração de processos administrativo, cujo trâmite obedecerá o regulamento do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XII - participar, por meio de manifestação, quando solicitada, na celebração de convênios; (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
XIII - propor à Secretaria de Estado, a qual a Superintendência encontrar-se vinculada, a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, na forma do § 6º, art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (redação dada pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
XIV - elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços a que se refere o Art. 44, da Lei Federal nº 8.078/90;
XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XVI - promover, apoiar, patrocinar e incentivar a promoção de cursos regulares de aperfeiçoamento e de formação de profissionais na área de defesa do consumidor, voltados a seus servidores ou aos demais partícipes da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, confeccionando publicações e materiais educativos, admitindo-se para tanto a utilização de recursos do FEDD, desde que, previamente, aprovado pelo CEDC. (acrescentado pela Lei nº 5.627, de 12 de fevereiro de 2021)
Parágrafo único. Para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso XIII deste artigo, a Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor deverá encaminhar ofício à Secretaria de Estado a qual está vinculada, com o requerimento para formalização de TAC, indicando a fundamentação jurídica, o interesse do Estado na assinatura do Termo e a proposta de minuta para análise e deliberação do titular da Secretaria de Estado, após a oitiva do órgão de assessoramento jurídico.
Artigo 16 - Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.