Procon/MS divulga relação de produtos proibidos em listas de material escolar

  • Publicado em 18 fev 2022 • por Jairo Torres Vilalva •

  • A Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS,) em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS) divulgou lista com itens e produtos que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelos estabelecimentos de ensino em Mato Grosso do Sul.

    O superintendente do Procon/MS, Marcelo Salomão, explicou que materiais de uso coletivo não podem ser exigidos nas listas de materiais escolares. “Estes custos correspondentes a estes produtos já estão incluídos no valor da mensalidade escolar. Os consumidores devem ficar atentos a pedidos abusivos em listas de materiais escolares”, disse.

    O Procon/MS destaca que os estabelecimentos tem a obrigação de fornecer a lista com antecedência. A lista deve conter materiais de uso individual do aluno na atividade didático-pedagógica. Os produtos de uso exclusivamente individual , incluindo os de higiene , como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento e acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

    As escolas não podem obrigar que os pais ou responsáveis comprem todo o material de uma única vez, isto porque os itens constantes da lista de materiais escolares podem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados.

    A superintendência ressalta que configura prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar. Assim como condicionar a efetivação de matrícula ao pagamento dos valores relativos aos custos com a lista de material escolar, salvo se houver expressa autorização dos pais ou responsáveis.

    Também configura prática abusiva exigir do consumidor, sob qualquer pretexto, a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como a indicação de fornecedor. A escola não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, devem observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista.

    Os produtos que não devem conter na lista de materiais escolares são:

    – Giz
    – Grampeador
    – Clips
    – Pasta suspensa
    – Tinta, cartucho ou tonner para impressora
    – Álcool liquido
    – Álcool gel
    – Detergente
    – Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente. em sendo de caráter excepcional, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da Deliberação CEDC/MS nº 002/2 016)
    – Balões
    – Canetas para quadro branco
    – Canetas para quadro magnético
    – Copos, práticos, talheres, elencos descartáveis
    – Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
    – Material de limpeza em geral
    – Papel higiênico
    – Papel ofício
    – Pincel atômico
    – Rolo de fita adesiva dupla face
    – Rolo de fita durex
    – Sabonete
    – Sacos plásticos
    – Pen drive ou HD externo
    – CD-R ou DVD-R, entre outros
    – Cotonetes
    – Esponja para pratos
    – Flanela
    – Grampos para grampeador
    – Guardanapos
    – Marcador para retroprojetor e
    – Materiais de escritório

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