Débitos tributários e não tributários relacionados ao Fundersul, Procon, Iagro e Agepan poderão ser renegociados.
Campo Grande (MS) – Com objetivo de por fim a inúmeros litígios entre contribuintes e a Administração Pública, bem como oportunizar a regularização fiscal para pessoas físicas e jurídicas, o Governo do Estado institui o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS). O projeto de lei autorizando a criação foi aprovado pelos deputados estaduais na sessão da quarta-feira (20.12), na Assembleia Legislativa de MS. E sancionada na última quinta-feira (21.12) pelo governador Reinaldo Azambuja em publicação do Diário Oficial do Estado (DOE).
O PRD é uma forma excepcional de renegociação de débitos relacionados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul), à Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (Procon), à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (Iagro) e à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (Agepan).
Na avaliação do governador Reinaldo Azambuja, a proposta é benéfica tanto para os contribuintes, que poderão ter sua situação fiscal regularizada e ficar em dia com seus débitos, quanto para a gestão estadual que terá a oportunidade de resgatar valores que deixaram de ser aplicados em políticas públicas.
“Do ponto de vista dos cidadãos e das empresas sul-mato-grossenses, o programa permitirá o encerramento de litígios dos contribuintes com a Administração Pública direta e indireta, a redução do endividamento, o alongamento do prazo de pagamento de dívidas e a regularização fiscal enquanto ferramenta que oportuniza a participação em licitações e o acesso ao crédito. Sob a ótica estatal, a proposta retrata o resgate de valores que deixaram de ser arrecadados e que podem auxiliar na execução de políticas públicas no atual contexto de desequilíbrio fiscal. Acredito que nós vamos ter um excelente resultado assim como ocorreu com as renegociações do IPVA, ITCD e ICMS”, ressaltou.
De acordo com o projeto de Lei, o programa permite a renegociação de débitos, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, para pessoas físicas ou jurídicas, incluindo aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ou que estejam em discussão administrativa ou judicial. Para tanto, devem estar vencidos até a data da publicação da Lei. A adesão deverá ser realizada até 29 de dezembro de 2017.
Serão renegociados, exclusivamente:
- contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul) prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1996;
- penalidades aplicadas pelo Procon/MS;
- taxas relacionadas ou decorrentes da atuação da Iagro, cobradas nos termos da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009;
- multas aplicadas pela Iagro/MS por infrações à legislação agropecuária estadual;
- taxas cobradas e às multas aplicadas pela Agepan.
Para aderir ao programa os contribuintes do Fundersul devem se dirigir à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e os demais credores devem ir direto nos respectivos órgãos onde o débito está registrado (Procon, Iagro, Agepan). O ingresso ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como aceitação plena e irretratável das condições oferecidas, além do compromisso de pagar as parcelas do débito.
Parcelamento
Serão oferecidas opções de parcelamento. A primeira prestação deverá ser paga até 30 dias após o termo final para adesão ao programa e as demais nos meses subsequentes. A Fazenda Estadual ressalta que são causas de exclusão do PRD, dispostas na Lei:
- o não pagamento de três parcelas (consecutivas ou não) ou da última parcela, caso todas as demais tiverem sido pagas;
- a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (iv) a concessão de medida cautelar fiscal;
- a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ em decorrência da não entrega de declarações e demonstrativos, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.
Diana Gaúna – Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz)
Foto: Edemir Rodrigues