Lei
1990-09-11
O que é
A Política Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor tem por finalidade essencial garantir aos consumidores sul-mato-grossenses a proteção, a orientação e a defesa aos seus direitos, bem como a promoção de sua educação e informação quanto aos seus direitos e deveres, inclusive educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, com vistas à melhoria do mercado de consumo, mediante o estabelecimento de ações a serem promovidas pelo Poder Público.
Lei
1990-09-11
Lei
1995-11-24
Resolução
2024-11-28
Resolução
2025-05-08
Municipalização: Apoio à criação e fortalecimento de Procons municipais com poder de fiscalização, ampliando a atuação extrajudicial na defesa do consumidor.
Financiamento: Repasse de recursos do FEDDC (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor), previsto no PPA (Plano Plurianual) e no orçamento, para manter ações do Procon Estadual, bem como financiar projetos e a estruturação dos Procons municipais.
Colegiado e Conferências: Criação de colegiado de gestores municipais de Procons e sistema de conferências para melhorar a alocação de recursos, criar mecanismos de financiamento, promover a qualificação de agentes e a inovação no atendimento;
Escola do Consumidor: Criação da Escola do Consumidor com foco na formação e capacitação técnica em direitos do consumidor e educação financeira, fomentando políticas públicas e o empoderamento da população quanto a seus direitos e deveres.
Informações complementares
Art. 12. A estrutura organizacional da Política Estadual de Proteção, Defesa, Orientação e Educação do Consumidor, funcionará por meio dos seguintes mecanismos:
I – Órgãos de Defesa do Consumidor, como o Procon Estadual, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;
II – Conselhos de Defesa do Consumidor: órgãos colegiados formados por representantes do governo, do setor empresarial e da sociedade civil, com o objetivo de formular políticas públicas e fiscalizar as ações de proteção ao consumidor;
III – Redes de Atendimento, objetivando garantir acesso à informação e à orientação sobre os direitos do consumidor;
IV – Fóruns e Conferências, objetivando oportunizar a participação de diferentes segmentos da sociedade, por meio de representantes que possam contribuir como facilitadores de acesso, contribuindo para o avanço e fortalecimento da participação popular.
Art. 17. A distribuição de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC) entre órgãos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil visa, de modo objetivo, abranger todo o território de Mato Grosso do Sul, e terá previsão no Plano Plurianual PPA e no orçamento, destinado à manutenção das ações desenvolvidas Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon Estadual, bem como para o financiamento de projetos credenciados em editais voltados a qualquer natureza de ação, cuja finalidade esteja prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, ou, que esteja voltada à estruturação do organismo municipal de defesa do consumidor para melhor atendimento das competências institucionais também definidas no CDC.
Art. 18. Para a qualificação do financiamento da Política de que trata esta Resolução, estabelece-se a necessidade de instalação de um colegiado de gestores municipais de PROCONs e de um Sistema de Conferência de Orientação e Defesa do Consumidor, objetivando inovar na melhoria da aplicação de recursos, bem como criar outros mecanismos de financiamentos para uma atuação mais qualificada no enfrentamento dos conflitos consumeristas, na formação e qualificação dos agentes que atuam na política e na melhoria e inovação no atendimento.
Art. 19. O Controle Social na Política Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor em Mato Grosso do Sul, busca garantir mecanismos de participação popular, enaltecendo a importância dos conselhos no enfrentamento dos desafios e oportunidades para o fortalecimento desse processo fundamental na política pública, promovendo a transparência das ações governamentais, bem como a responsabilização por decisões e ações que afetem a sociedade.
Parágrafo Único. O Controle Social na Política de que trata esta Resolução, visa a garantia de direitos, a melhoria da qualidade dos serviços, a eficiência, a transparência, e a busca constante por ferramentas que auxiliem na defesa dos consumidores, na prevenção de transtornos na vida social e nas relações privadas de consumo, estimulando a participação da sociedade no apoio às áreas de interesse, por meio da mobilização das organizações sociais da área e desenvolvimento da cultura relacionada à política pública de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 20. A Articulação Institucional da Política de que trata esta Resolução envolve a comunicação, cooperação e colaboração entre várias instituições, organizações ou setores, públicos, privados, e a sociedade civil, tendo como objetivo principal alinhar esforços, políticas e recursos para atingir metas comuns, tendo como objetivos:
I – Ofertar ações programadas, como atendimento à demanda espontânea, articulação das ações de promoção à educação para o consumo, conciliação, fiscalização e demais atendimentos, trabalhando de forma multiprofissional interdisciplinar;
II – Respeitar as diversidades cultural, étnica, racial, de gênero, sexual, individual, social, econômica e religiosa, visando práticas que incluam todos os indivíduos nas suas expressões próprias, valorizando sua subjetividade e cultura, como forma de superar as desigualdades;
III – Fomentar a implantação dos Conselhos Municipais, entendendo-os como espaços decisórios para a formulação, implantação, avaliação e controle social de políticas setoriais ou intersetoriais relacionadas, de forma direta ou transversal, às relações consumeristas;
IV – Considerar a regionalização como estratégia para a busca de maior equidade, contemplando planejamento integrado, que compreenda as noções de territorialidade, as prioridades de intervenção e a conformação de redes de atenção ao consumidor que garantam o acesso dos cidadãos ao Sistema de Defesa do Consumidor para resolução de seus problemas, otimizando os recursos disponíveis.
Parágrafo Único. Cabe ao Órgão Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor organizar a gestão das relações consumeristas em cooperação com os gestores municipais na execução dos compromissos políticos definidos pela legislação vigente, devendo a articulação institucional buscar a coordenação e cooperação entre diferentes órgãos, entidades e níveis de governo para implementar e fortalecer as políticas de proteção aos direitos dos consumidores no âmbito estadual, com a criação de mecanismos e estruturas que facilitem a colaboração entre as entidades responsáveis pela defesa do consumidor.
Art. 23. A Escola do Consumidor tem por finalidade promover a formação e capacitação técnica dos agentes e técnicos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) no Estado de Mato Grosso do Sul, proporcionando a construção do conhecimento específico no tocante às relações de consumo e à educação financeira, fundamental para a elaboração de políticas públicas e para o fomento da construção de uma sociedade de consumidores conhecedores de seus direitos e deveres.
Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas neste artigo, a Escola poderá, por meio do órgão estadual de defesa do consumidor, firmar convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos similares com entidades públicas e privadas.
Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON
(67) 3316-9804
Campo Grande