Campo Grande (MS) – “Uma das primeiras atitudes do consumidor que está apavorado, e com razão, a respeito dessa pandemia, é manter a calma e buscar soluções sensatas, com bom senso, sem perder o controle”. Este é o comentário feito pelo superintendente do Procon Estadual, Marcelo Salomão, a respeito da situação, ainda sob controle, do Covid 19.
Tendo em vista as medidas adotadas por repartições públicas e entidades privadas, notadamente a suspensão de atividades escolares tanto em estabelecimentos públicos ou particulares, a exemplo de escolas, faculdades ou cursos livres diversos tais como os de línguas, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor – Procon/MS, órgão integrante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho – Sedhast, expediu algumas orientações a respeito do que se configura como direitos do consumidor.
Há que se levar em conta que a prestação de serviços ou oferecimento de produtos pode ocorrer de forma temporária. Exemplo disso é a aquisição de pacotes de viagens, passagens ou reserva de hotéis. Porem, há os contratos que concretizam de maneira contínua ou renovável, como os serviços educacionais que, se porventura não se concretizar no momento previsto, poderá ter sua realização no futuro.
Mato Grosso do Sul, a exemplo de diversos outros estados, vive situação difícil diante da pandemia de Covid 19 ( coronavirus) e, em razão disso, foram tomadas várias medidas, entre as quais a suspensão de atividades educacionais de forma presencial e, em muitos casos, a saída tem sido oferecer tais serviços por meio de ambientes virtuais de forma a não comprometer o calendário acadêmico e não trazer transtornos aos estudantes.
A adoção de tal medida, não trazendo custo adicional para os estudantes, é pratica absolutamente legal não ferindo o direito do consumidor por se tratar de iniciativa excepcional, que visa atender as diretrizes dos organismos de saúde, cujo proposito momentâneo é evitar contato físico das pessoas diminuindo, assim a possibilidade de contágio.
Encarando pelo prisma da legalidade, a adoção da medida não configura quebra de contato por se tratar de situação extraordinária que leva em consideração o interesse público, que está em jogo. É evidente que os estudantes não podem ser prejudicados se houver problemas de acesso ao portal ou se a prestação do serviço não dispuser da qualidade necessária.
Esse procedimento pode ser adotado tanto por entidades de ensino superior como para prestadores de serviços de ensino fundamental particulares. No serviço disponibilizado como foi oferecido em situação normal, o pagamento da mensalidade é uma consequência e se torna obrigação ao beneficiário sendo vedado a fazer qualquer questionamento.
As medidas se dão, inclusive, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor que garante, como direito básico a proteção à vida, saúde e segurança no fornecimento de produtos, bens e serviços. O mesmo Código prevê que, se necessário, pode haver revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos imprevistos e que aumentem os valores dos compromissos de forma excessiva, dificultando o seu cumprimento.
Waldemar Hozano – Assessoria de Comunicação – Procon/MS
Foto: Procon/MS